Diferenças Básicas entre os Profissionais de Enfermagem:

Quanto à Escolaridade

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Superior Completo
Terceiro Grau

Ensino Médio
Segundo Grau

Ensino Fundamental
Primeiro Grau

 

Quanto à Duração do Curso (aproximada)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

4 anos

1 ano

1 ano

 

Quanto à Competência

(Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

d), e), f) e g) (vetados)

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

i) consulta de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência

de Enfermagem;

g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de Enfermagem;

b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

 

Quanto à Competência no Pré-Hospitalar

(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

- supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;

- executar prescrições médicas por telemedicina;

- prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

- prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato;

- realizar partos sem distócia;

- participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;

- fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

- subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;

- obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;

- conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.

- assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

- prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;

- participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências;

- realizar manobras de extração manual de vítimas.

- auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem;

- prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;

- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

- ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina;

- fazer curativos;

- prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança;

- realizar manobras de extração manual de vítimas.

Quanto à Tripulação de Ambulâncias, Aeronaves e Embarcações

(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Tripulante de Ambulância:

  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *
  • Tipo D
  • Tipo E
  • Tipo F

Tripulante de Ambulância:

  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *

Tripulante de Ambulância:

  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *

* Tipo C: desde que tenha capacitação e certificação em suporte básico de vida e salvamento.

OBS: a Definição dos Tipos de Ambulância encontra-se abaixo.

Classificação das Ambulâncias:

(Portaria n.º 2048/GM, de 2003)

TIPO A

Trasporte

TIPO B

Suporte Básico

TIPO C

Resgate

TIPO D

Suporte Avançado

TIPO E

Aeronave

TIPO F

Embarcação