Projeto de Lei n° 6705 de 2002. Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho
Art.1º Ato de Enfermagem é todo procedimento técnico planejado, prescrito, delegado, supervisionado e avaliado pelo Enfermeiro habilitado, de acordo com o que dispõe a Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 94.406/87, abrangendo:
I - A assistência à saúde, que atenda as necessidades humanas afetadas, diagnosticadas pelo Enfermeiro, nos níveis primário, secundário e terciário de atenção à saúde.
Art.2º Entende-se por nível primário, secundário e terciário de atenção à saúde:
I - a promoção da saúde, proteção e a prevenção contra agravos que possam resultar na ocorrência de enfermidades;
II - a profilaxia, que possam resultar na adoção de medidas necessárias à prevenção e proteção contra agravos à saúde identificados;
III - a prevenção contra agravos e/ou situações diagnosticadas que possam resultar na evolução do processo saúde-doença e consequentemente, no agravamento das enfermidades decorrentes;
IV - realizar pronto atendimento, diagnóstico precoce, proporcionando recuperação e/ou interrompendo a evolução da doença;
V - a prevenção e proteção contra agravos e/ou situações que possibilitem a recuperação da saúde e a reabilitação do ser humano em relação ao processo saúde-doença.
§1º Compete ao enfermeiro, na equipe de Enfermagem, promover e executar o diagnóstico, a prescrição e a evolução, documentando todos os procedimentos através da Consulta, Histórico, Prescrição das intervenções necessárias, e a Evolução de Enfermagem, documentando rigorosamente em prontuário do cliente.
§2º Ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, compete cumprir a prescrição de Enfermagem e documentar as ações desenvolvidas, na forma de anotação de enfermagem no referido prontuário.
Art.3º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem, como órgão normatizador, fiscalizador e disciplinador da profissão de Enfermagem, nos termos da legislação profissional:
I - definir a extensão e natureza dos procedimentos aos profissionais de Enfermagem, determinando quando necessário, as ações privativas de competência destes profissionais.
Art.4º Considera-se ainda como Ato de Enfermagem, de acordo com o determinado pela legislação profissional, as atividades de Direção, Coordenação, Gerência, Auditoria, Assessoria, Consultoria, Delegação, Supervisão, Avaliação e Ensino de Enfermagem, nas instituições de Saúde e de Ensino públicas e/ou privadas, onde sejam desenvolvidas ações ou atividades de Enfermagem.
Parágrafo único - Todas as instituições onde existam Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem em atividade profissional específica, será obrigatória a presença do Enfermeiro por todo o período de funcionamento ou por todo o período em que exista a execução de procedimentos técnicos de Enfermagem.
Art.5º A não observação e cumprimento aos dispositivos desta Lei e ao que consta da legislação profissional da Enfermagem, constituir-se-á em crime.
Art.6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde os primórdios dos tempos, a Enfermagem sempre esteve presente na humanidade, atendendo às necessidades afetadas do ser humano em seu convívio social, destacando-se pela integralidade da assistência prestada, observando o holismo do processo saúde-doença.
Atualmente, com a tecnologia avançando rapidamente, o Enfermeiro viu-se obrigado a assumir papel preponderante na identificação dos agravos que resultam na evolução de enfermidades, deixando de simplesmente ater-se à execução de atividades e procedimentos meramente assistenciais e curativos, participando ativamente no planejamento dos níveis de intervenção necessários, determinando, executando, planejando, avaliando e supervisionando as ações em níveis primários, secundários e terciários de saúde, através da proteção, promoção, prevenção, reabilitação e recuperação da saúde, possibilitando ao ser humano a qualidade de vida que tem por direito.
Atualmente, no Brasil, com implementação do Programa de Saúde da Família, o Enfermeiro assumiu vital papel, pois a Enfermagem, através de sua abrangência nas 24 horas do dia, é a profissão que mais vivencia e desenvolve a percepção dos problemas resultantes no processo de doença na sociedade.
Como melhor forma de entendimento, definimos que o enfermeiro trata o indivíduo que tem uma determinada patologia, diagnosticada, seja enquanto indivíduo pessoa, família e sociedade. Por exemplo, citamos que o Enfermeiro não trata a hepatite diagnosticada, mas o indivíduo que tem hepatite diagnosticada, o que é bem mais abrangente do que o tratamento específico da patologia.
Anexamos como Legislação Complementar a Lei nº 7.498/86, requerendo especial atenção aos seus artigos 11 e 15, o Decreto nº 94.406/87, em seus artigos 8º e 13, além da Resolução CNE/CES nº 03/2001, com ênfase especial ao seu artigo 5º.
Assim sendo, para que possam ser evitadas possíveis distorções interpretativas quanto ao trabalho do Enfermeiro e da Enfermagem, é que solicitamos a aprovação do que segue, caracterizando especificamente o ato profissional de Enfermagem a ser assumido pelo enfermeiro e pela equipe de Enfermagem.
Sala das Sessões, em 7 de maio de 2002.
Deputado José Carlos Coutinho PFL-RJ